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Data Descrição
003 20 de Fevereiro de 2015 CORREIÇÃO PARCIAL Processo nº 3183/2015 (Documento nº 237/2015) REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : Raimundo Campos – Juiz da 13ª Seção Judiciária de Alagoas CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. OITIVA DE DECLARANTES. INDEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. TUMULTO À MARCHA PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA.

 

 

Data Descrição
2 26 de Janeiro de 2015 Dar conhecimento do Provimento 15-2014 CJF
1 26 de Janeiro de 2015 Fundo Nacional Antidrogas

 

 

Data Descrição
11 08 de Setembro de 2014 Encaminha, O Ofício-Circular nº 003/2014-GP/TED – Tribunal de Ética e Disciplina, e o Ofício nº 040/2014-CEI – Comissão Contra o Exercício Ilegal da Profissão, ambos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de Pernambuco, para fins cientificação dos magistrados federais que integram a Seção Judiciária.
12 08 de Setembro de 2014 Encaminha, o Ofício nº 1.146/2013, do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – GC/TJDFT, para fins cientificação dos magistrados federais que integram a Seção Judiciária.
14 11 de Setembro de 2014 Solicita que sejam enviadas para esta Corregedoria Regional, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes informações: a) Se adotam algum modo de pagamento de débitos judiciais por meio de cartões de crédito e débito; b) Em quais casos tal pagamento é permitido; c) Havendo intermediação de instituição financeira específica, informar qual é, bem como o meio utilizado para contratação da mesma, remetendo cópia do contrato; d) Quais os encargos financeiros advindos do recebimento e quem é responsável por eles; e) Outras informações e sugestões que julguem necessárias sobre o tema. As informações devem ser encaminhadas a esta Corregedoria por meio do endereço eletrônico corregedoria.assessoria@trf5.jus.br.
13 11 de Setembro de 2014 Encaminha, para as devidas providências, cópia da decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0004089-08.2014.2.00.0000, bem assim cópias da Resolução nº 134, de 21/06/2011, e do Ato nº 00031/2012, da Presidência deste eg. TRF5, que versam acerca do depósito judicial e destinação de armas de fogo e munições.
15 26 de Setembro de 2014 Ressalta a necessidade de observância do disposto no artigo 92 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, desta Corregedoria-Regional, com redação nos termos seguintes: Art. 92. Os autos do agravo processado em sua forma instrumental, após a sua baixa à Vara correspondente e o trânsito em julgado da respectiva decisão, deverão ser desapensados do processo principal e encaminhados pela secretaria do juízo ao arquivo, lavrando-se certidão nos autos principais. Parágrafo único. Na certidão deverão constar, obrigatoriamente, o teor da decisão superior proferida no recurso, o respectivo trânsito em julgado (ou translado das referidas peças) e a menção do volume constante do arquivo geral onde devem ser arquivados. Com efeito, ressalta-se que o envio dos autos do agravo ao arquivo somente deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da decisão recorrida.

 

 

Data Descrição
16 15 de Outubro de 2014 Com o fim de atender determinação exarada pelo eminente Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Humberto Martins, por meio da Portaria nº CJF-POR-2014/00445, de 14 de outubro de 2014, solicita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja informada esta Corregedoria-Regional se porventura deixou ou vem deixando de conferir regular andamento a processos que, embora não pertencentes ao seu acervo, neles deveria atuar. A informação ora requisitada deverá ser encaminhada a esta Corregedoria por meio do endereço eletrônico corregedoria.assessoria@trf5.jus.br.
17 20 de Outubro de 2014 Com o fim de atender solicitação formulada pelo eminente Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, Dr. Vitore André Zílio Maximiano, por meio do Ofício nº 5.530 - FUNAD/CGC/DCG/SENAD/MJ, de 03 de outubro de 2014, venho ressaltar a necessidade de observância ao que dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, com redação nos termos seguintes: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

 

 

Data Descrição
09 08 de Agosto de 2014 Consulta n° 01272/2014, formulada pela eminente Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, no tocante à possibilidade de relativização dos requisitos previstos no Provimento nº 01/2013, desta Corregedoria-Regional, que cuida da regulamentação da destinação dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
08 08 de Agosto de 2014 Consulta 01243/2014/Inspeção - Prazo Creta
10 13 de Agosto de 2014 Encaminhamento Ofício 02908/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF, para conhecimento.

 

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