Portal JFPE - Notícias Leitura
hamburger
Justiça Federal em Pernambuco


Aumentar a letra
Diminuir a letra
Contraste
Voltar ao Normal
tradutor

fechar menu


Aumentar a letra Diminuir a letra Contraste Voltar ao Normal Tradutor

JFPE mantém validade de normas sobre tributação no regime de lucro presumido de empresas
Últimas atualizações: 15/05/2026 às 12:30
Ilustração imagem estátua da deusa da Justiça

A 31ª Vara Federal em Pernambuco negou pedido apresentado em mandado de segurança que questionava a validade da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, relacionados às novas regras de tributação para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.

A ação foi ajuizada por uma empresa Dispan Transporte Rodoviário LTDA, contra ato do delegado da Receita Federal em Caruaru/PE. A autora alegava ilegalidade das normas que estabeleceram tratamento diferenciado para empresas com receita bruta anual superior a cinco milhões de reais, além da aplicação proporcional trimestral do limite de faturamento para apuração do IRPJ e da CSLL.

Na sentença, o juiz federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz afirmou que compete ao Congresso Nacional dispor sobre o sistema tributário, cabendo ao Poder Judiciário afastar normas apenas em caso de afronta à Constituição. "O Poder Judiciário, exceto flagrante afronta à Constituição, não pode alterar o regime tributário ou método de apuração em razão do descontentamento do contribuinte com as novas regras”, registrou o magistrado.

A decisão também destacou que a legislação posterior pode modificar disciplina anterior sobre o tema. “Mesmo se CTN (Código Tributário Nacional) elencasse a apuração por meio do lucro presumido como método de apuração e não como incentivo ou benefício, o art. 43 do CTN não impede norma posterior de igual hierarquia (LC 224) mudar essa classificação”, consta na sentença.

Sobre a diferenciação entre empresas conforme o faturamento, o juiz entendeu que a medida observa o princípio da capacidade contributiva. “O tratamento diferenciado para empresas com receita bruta total superior a R$ 5 milhões introduz um elemento de progressividade no regime e concretiza a isonomia”, afirmou.

Sobre a aplicação proporcional trimestral do limite anual previsto na legislação, o magistrado também considerou que "não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna a lei exequível e operacional”, portanto, “não há ilegitimidade normativa da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 nem da Instrução Normativa RFB 2.305/2025”.

Ao final, a segurança foi negada liminarmente, com condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

A matéria é nova e tem sido objeto de questionamento em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) proposta junto ao Supremo Tribunal Federal, em 11 de fevereiro de 2026, não havendo, ainda, qualquer decisão proferida pelo relator do caso. Outras varas da JFPE, a exemplo da 3ª,5ª, 7ª, 9ª, 12ª, 21ª e 37ª, também já emitiram sentenças com o mesmo entendimento sobre o tema, com denegação da segurança.



Por: Assessoria de Comunicação - JFPE

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Ícone do chatbot